IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
O ISS é uma das receitas que os municípios dispõem em seu
orçamento para sua administração, e provém da prestação de serviços por
empresas ou profissionais autônomos. Em conversa com alguns empresários percebe-se
que este assunto, quando tratado com mais profundidade provoca dúvidas, visto
que estes só eventualmente têm que abordá-lo. Então resolvi apresentar algumas
características para contribuir com um melhor entendimento, sem pretensão de esgotar
o assunto.
Neste breve estudo vamos falar de competência tributária,
alíquota, serviços envolvendo dois ou mais municípios e a mudança quando
falamos de empresas do simples nacional.
A Constituição Federal tem um capítulo sobre tributos, no artigo
156, III, trata da repartição das receitas dos entes públicos e estabelece que
o Imposto sobre serviços é de competência dos municípios, as alíquotas máximas
e mínimas estão determinadas na Lei Complementar 116 de 2003 em no mínimo de 2%
e no máximo de 5%.
O município tem a competência então de tributar a prestação
de serviços, ressalvado o de transporte intermunicipal e interestadual e de
serviços de comunicação, que ficou para os estados. A Lei Complementar acima
traz uma lista de serviços a serem tributados pelos municípios, e isto levanta
a discussão se ela é exaustiva ou não, se outros serviços ali não apresentados
podem ser tributados pelo município.
O ISS como regra pertence ao município onde o prestador está
estabelecido. Em alguns casos pertence ao município onde o serviço for
prestado, como por exemplo, os serviços de Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes.
Desfaz-se assim a dúvida de a quem pertence o ISS quando uma empresa de
Londrina presta serviços a outra empresa em Rolândia, contratada por empresa
sediada em São Paulo.
Surge então a questão de
como pagam o ISS empresas prestadoras de serviços optantes pelo simples
nacional, visto que pagam imposto sobre seu faturamento, independente do
serviço prestado a partir de uma alíquota fixa.
As empresas optantes pelo Regime Especial Unificado
Arrecadação Tributos e Contribuições, Simples Nacional, regulamentadas por Lei
Complementar 123/2006, são tributadas a partir de tabelas, estas possuem uma
coluna de faixas de faturamento e outra paralela com alíquotas crescentes
conforme o faturamento. Então as
alíquotas não estão mais vinculadas aos serviços, mas sim ao faturamento
acumulado nos últimos doze meses.
Aqui temos
parte da tabela, anexo III do simples nacional
Receita
Bruta em 12 meses R$
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
CPP
|
ISS
|
Até
180.000,00
|
6,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
4,00%
|
2,00%
|
De 180.000,01
a 360.000,00
|
8,21%
|
0,00%
|
0,00%
|
1,42%
|
0,00%
|
4,00%
|
2,79%
|
De
360.000,01 a 540.000,00
|
10,26%
|
0,48%
|
0,43%
|
1,43%
|
0,35%
|
4,07%
|
3,50%
|
Para um melhor entendimento
veja, uma empresa que esteja com o faturamento acumulado nos últimos doze meses
entre R$ 360.000,00 e R$ 540.000,00 pagará uma alíquota única de imposto de
10,26% sobre a receita mensal, esta alíquota está composta de 0,48% de IRPJ,
0,43% de CSLL, 1,43% de COFINS, 0,35% de PIS e então 3,5% de ISS.
Claro que mesmo
assim prefeituras podem exceder-se e forçar a cobrança do imposto que não lhes
pertence, ou apresentar lista de requisitos para reconhecer direitos que são líquidos e certos.
AUGERE CONTABILIDADE.
LONDRINA-PR.
AUGERE CONTABILIDADE.
LONDRINA-PR.