segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.

O ISS é uma das receitas que os municípios dispõem em seu orçamento para sua administração, e provém da prestação de serviços por empresas ou profissionais autônomos. Em conversa com alguns empresários percebe-se que este assunto, quando tratado com mais profundidade provoca dúvidas, visto que estes só eventualmente têm que abordá-lo. Então resolvi apresentar algumas características para contribuir com um melhor entendimento, sem pretensão de esgotar o assunto.
Neste breve estudo vamos falar de competência tributária, alíquota, serviços envolvendo dois ou mais municípios e a mudança quando falamos de empresas do simples nacional.
A Constituição Federal tem um capítulo sobre tributos, no artigo 156, III, trata da repartição das receitas dos entes públicos e estabelece que o Imposto sobre serviços é de competência dos municípios, as alíquotas máximas e mínimas estão determinadas na Lei Complementar 116 de 2003 em no mínimo de 2% e no máximo de 5%.
O município tem a competência então de tributar a prestação de serviços, ressalvado o de transporte intermunicipal e interestadual e de serviços de comunicação, que ficou para os estados. A Lei Complementar acima traz uma lista de serviços a serem tributados pelos municípios, e isto levanta a discussão se ela é exaustiva ou não, se outros serviços ali não apresentados podem ser tributados pelo município.
O ISS como regra pertence ao município onde o prestador está estabelecido. Em alguns casos pertence ao município onde o serviço for prestado, como por exemplo, os serviços de Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes. Desfaz-se assim a dúvida de a quem pertence o ISS quando uma empresa de Londrina presta serviços a outra empresa em Rolândia, contratada por empresa sediada em São Paulo.
Surge então a questão de como pagam o ISS empresas prestadoras de serviços optantes pelo simples nacional, visto que pagam imposto sobre seu faturamento, independente do serviço prestado a partir de uma alíquota fixa.
As empresas optantes pelo Regime Especial Unificado Arrecadação Tributos e Contribuições, Simples Nacional, regulamentadas por Lei Complementar 123/2006, são tributadas a partir de tabelas, estas possuem uma coluna de faixas de faturamento e outra paralela com alíquotas crescentes conforme o faturamento. Então as alíquotas não estão mais vinculadas aos serviços, mas sim ao faturamento acumulado nos últimos doze meses.

Aqui temos parte da tabela, anexo III do simples nacional


Receita Bruta em 12 meses R$
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ISS
Até 180.000,00
6,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
4,00%
2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
8,21%
0,00%
0,00%
1,42%
0,00%
4,00%
2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00
10,26%
0,48%
0,43%
1,43%
0,35%
4,07%
3,50%


Para um melhor entendimento veja, uma empresa que esteja com o faturamento acumulado nos últimos doze meses entre R$ 360.000,00 e R$ 540.000,00 pagará uma alíquota única de imposto de 10,26% sobre a receita mensal, esta alíquota está composta de 0,48% de IRPJ, 0,43% de CSLL, 1,43% de COFINS, 0,35% de PIS e então 3,5% de ISS.

Claro que mesmo assim prefeituras podem exceder-se e forçar a cobrança do imposto que não lhes pertence, ou apresentar lista de requisitos para reconhecer direitos que são líquidos e certos. 

AUGERE CONTABILIDADE.
LONDRINA-PR.